HERANÇA DIGITAL NÃO PATRIMONIAL, UM BEM QUE MERECE SER PARTILHADO
DOI:
10.5281/zenodo.14687645Palavras-chave:
Vida, morte, Patrimônio, Sucessão, Herança, Inventário, Partilha, Bens DigitaisResumo
A Constituição Federal de 1988, leciona que a vida é um bem fundamental e inalienável do ser humano e, por essa razão resguarda os direitos do nascituro desde a concepção, porém, o ser humano, somente passa a ter direito com o nascimento com vida, gerando direitos e obrigações disciplinadas na legislação civil, contudo, se o nascimento com vida é o início da personalidade civil, a morte põe fim a esse direito e, por isso, deve ser dado destinação aos bens do falecido, visando resguardar direitos de terceiros. Esses bens deixados pelo de cujus, podem ser de ordem material ou imaterial, sendo que dentre esses, estão os chamados bens digitais que podem ser de natureza patrimonial, sentimental ou híbrido e, que de acordo com a legislação civil necessitam ser inventariado e partilhados entre os herdeiros legítimos e testamentários.
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